As bebidas alcoólicas como o vinho, quinado, espumantes, frisantes, filtrado doce, sangria e a sidra, serão vendidas com novos preços finais, mais altos é claro, porque serão gravados pelo aumento do Indice de Valor Setorial – IVA – ST, que determina a base de cálculo do ICMS pela substituição tributária, em São Paulo.
Assim, o vinho brasileiro que
paga taxas altíssimas de impostos e é dos mais caros do mundo, ficará com os preços
ainda maiores!
As novas regras constam da
Portaria CAT 63, de 28-6-2013, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo,
do dia 28 de junho de 2013, como reproduzida na íntegra a seguir:
“Divulga o preço final ao
consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de
determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto
cerveja e chope.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei
6.374, de 01-03-1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e
considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma
regulamentar, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de
01-07-2013 a 31-12-2013, na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida
alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo
Único.
Artigo 2º - Nas hipóteses a
seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do
imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida
alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria
pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a
indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações
interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor
da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do
Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadrados em
“outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria
do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao
consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias
constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V - quando houver decisão
administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor
previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação
do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias
de que trata esta portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas,
champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras:
a) 43,39%, na saída de produtos
nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 68,24%, na saída de outros
produtos nacionais;
c) 56,91%, na saída de produtos
importados;
2 - na saída das demais bebidas,
61,38%.
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no §
1º:
1 - aplicam-se no período de
01-07-2013 a 31-08-2013;
2 - corresponderão a 109,63% a
partir de 01-09-2013.
§ 3º - Na entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”,
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST
aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota
interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota
aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - A partir de
01-01-2014, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a
partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 1º - Para fins do disposto
neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 109,63%,
salvo se atendido o disposto no artigo 4º.
§ 2º - Na hipótese de entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST
ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.
Artigo 4º - O IVA-ST previsto no
item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser
substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do
setor entregue à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto na legislação,
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
Regulamento do ICMS.
II - seja editada a legislação
correspondente.
Parágrafo único - O atraso no
cumprimento do prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá
acarretar:
1 - o adiamento proporcional na
implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de
109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Artigo 5º - Fica revogada, a
partir de 01-07-2013, a Portaria CAT-166/12, de 26-12-2012.
Artigo 6º - Esta portaria entra
em vigor em 01-07-2013
Um comentário:
Este é o Brasil que queremos? Impostos sem retorno para a sociedade?
Pagamos mais impostos que a maioria dos países no mundo, e recebemos menos serviços públicos. Nem vou mencionar a qualidade desses serviços públicos.
Estou cansado de pagar impostos para não ter Hospitais públicos que me possam atender, e ao mesmo tempo ter que contratar um seguro de saúde privado. Idem em relação à escolas para meus filhos. Além disso, continuamos sem ter boas estradas, pagamos pedágio para as privadas (Ecovias)para pegar trânsito. Nossos portos e aeroportos ficaram congelados na década dos 80, e os salários dos nossos governantes estão cada vez mais longe do salario mínimo para o resto da população. Vale à pena morar neste país? Os governos canadense e australiano abriram suas fronteiras para a imigração. Estou cada vez más perto de lá, pelo bem dos meus filhos. Cansei de ser patriota besta num país que me desrespeita todos os dias como cidadão. Os anos passam e nada muda porque a maioria dos brasileiros se acostumaram com isso. Só sei que a vida é muito curta para viver no futuro. Vou tomar um bom vinho à preço justo, comprar carros à preços decentes, solicitar empréstimos nos bancos à juros baixos, morar em casas sem grades nem alarmes, viver a vida onde me respeitam!
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